STJ AREsp 2756236
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DOMICILIAR. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base nas Súmulas n. 83 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF no tocante ao fornecimento do medicamento erdafitinibe, para tratamento de carcinoma urotelial. 2. As instâncias de origem determinaram o fornecimento do medicamento quimioterápico, considerando a indicação médica, a eficácia comprovada, com previsão em bula, e a previsão contratual de cobertura para a doença. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear medicamento antineoplásico de uso domiciliar prescrito por médico assistente, mesmo não estando incorporado ao rol da ANS; e (ii) saber se há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quanto à fundamentação da decisão de admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que as operadoras de plano de saúde devem cobrir medicamentos antineoplásicos para tratamento de câncer, independentemente da natureza do rol da ANS. 5. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento do STJ, que considera obrigatório o custeio de medicamentos antineoplásicos prescritos por médico assistente. 6. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 7. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, dissociada da presente demanda, enseja o não conhecimento do agravo interno no ponto, com base na Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. As operadoras de plano de saúde devem cobrir medicamentos antineoplásicos para tratamento de câncer, independentemente da natureza do rol da ANS. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem de questão objeto de controvérsia impõe a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 3. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC dissociada da demanda atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º, 10 e 13; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.848/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024. RELATÓRIO NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 587-593, que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF. A agravante sustenta que não pode ser obrigada a custear medicamento com registro na ANVISA, mas não incorporado ao rol da ANS e ao protocolo clínico de diretrizes terapêuticas do CONITEC/SUL, conforme previsto no art. 10, §§ 4º, 10 e 13, II, da Lei n. 9.656/1998. Defende também não ser caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o recurso especial foi interposto com base em acó rdãos paradigma do próprio STJ. Alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, II e III, do CPC. Pondera que a decisão de admissibilidade não foi fundamentada nos pressupostos de admissibilidade, tendo o Tribunal de origem extrapolado sua competência ao manifestar-se sobre o mérito do recurso especial. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 645-650. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DOMICILIAR. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base nas Súmulas n. 83 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF no tocante ao fornecimento do medicamento erdafitinibe, para tratamento de carcinoma urotelial. 2. As instâncias de origem determinaram o fornecimento do medicamento quimioterápico, considerando a indicação médica, a eficácia comprovada, com previsão em bula, e a previsão contratual de cobertura para a doença. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear medicamento antineoplásico de uso domiciliar prescrito por médico assistente, mesmo não estando incorporado ao rol da ANS; e (ii) saber se há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quanto à fundamentação da decisão de admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que as operadoras de plano de saúde devem cobrir medicamentos antineoplásicos para tratamento de câncer, independentemente da natureza do rol da ANS. 5. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento do STJ, que considera obrigatório o custeio de medicamentos antineoplásicos prescritos por médico assistente. 6. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 7. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, dissociada da presente demanda, enseja o não conhecimento do agravo interno no ponto, com base na Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. As operadoras de plano de saúde devem cobrir medicamentos antineoplásicos para tratamento de câncer, independentemente da natureza do rol da ANS. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem de questão objeto de controvérsia impõe a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 3. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC dissociada da demanda atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º, 10 e 13; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.848/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024.