STJ REsp 1601835
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o retorno dos autos ao Sodalício de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, trata- se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 20/9/2017; AgInt nos EREsp 1.368.371/PE , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/9/2020; STF - ARE 927.835 AgR-terceiro, relator Ministro Roberto B arroso, Primeira Turma, DJe-221 DIVULG 10/10/2019, PUBLIC 11/10/2019; RE 566.808 AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-069 DIVULG 10/4/2018, PUBLIC 11/4/2018; RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27/11/2017, PUBLIC 28/11/2017. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando decisão de fls. 1.051/1.056, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realização de juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, à luz do que restou assentado por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.199 ("Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007"). A parte agravante, em suas razões, sustenta que " h á um claro equívoco na demanda apresentada em juízo que contamina todo o processo judicial induzindo à falta de interesse do autor na demanda" (fl. 1.063). Esclarece que "o autor pleiteia a anulação do Processo Administrativo nº 0380.02980/80, que fez a demarcação da terreno de marinha onde supostamente construiu dois prédios, sob o argumento de que não foi notificado do referido processo", contudo, teria a recorrente demonstrado que "a demarcação da área onde estão seus dois prédios foi realizada pelo Processo Administrativo Nº 0380.012927/81-03". Assim, "resta inequívoco que o recorrido não obterá nenhuma vantagem com a anulação do processo administrativo nº 0380.02980/80, não possuindo, portanto, legitimidade para requerer esta anulação" (fl. 1.063). Impugnação ofertada às fls. 1.070/1.075. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o retorno dos autos ao Sodalício de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, trata- se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 20/9/2017; AgInt nos EREsp 1.368.371/PE , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/9/2020; STF - ARE 927.835 AgR-terceiro, relator Ministro Roberto B arroso, Primeira Turma, DJe-221 DIVULG 10/10/2019, PUBLIC 11/10/2019; RE 566.808 AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-069 DIVULG 10/4/2018, PUBLIC 11/4/2018; RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27/11/2017, PUBLIC 28/11/2017. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido. 2. Agravo interno não conhecido.