Decisão · STJ

STJ AREsp 2772037

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2016-03-14publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ART. 131 DO CPC/73. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 356/STF. INCIDÊNCIA. 1. A matéria pertinente ao dispositivo legal apontado como violado no recurso especial não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 2. Agravo interno não provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Laura Galhardo desafiando decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, devido à ausência de prequestionamento do tema recursal, o que atrai a vedação prevista na Súmula 356/STF. A parte agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade da referida vedação sumular, pois "revela-se como formalidade excessiva, posto que o prequestionamento existe desde que iniciada a fase recursal, devendo-se levar em conta ainda o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil" (fls. 2.135/2.136). Alega que, "ao julgar improcedente a demanda, o Tribunal a quo contrariou e negou vigência ao artigo 131 do Código de Processo Civil" (fl. 2.137). Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Os agravados apresentaram impugnação (fls. 2.146/2.148 e 2.150/2.152). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ART. 131 DO CPC/73. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 356/STF. INCIDÊNCIA. 1. A matéria pertinente ao dispositivo legal apontado como violado no recurso especial não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 2. Agravo interno não provido .
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