STJ REsp 2171052
PROCESSUALPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N. 692/STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo tese repetitiva consolidada no Tema n. 692/STJ, " a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. A cobrança da restituição dos valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada dispensa o ajuizamento de ação própria, uma vez que, cassada a decisão que a antecipou os efeitos da tutela, a devolução dos valores é consequência natural, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC/2015. 3. A restituição dos valores provenientes de antecipação de tutela posteriormente revogada deve observar o disposto no inciso II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, conforme definido no Tema n. 692/STJ, reafirmado no julgamento da Pet n. 12.482/DF. 4. A Lei n. 8.213/1991 autoriza expressamente que a restituição do pagamento judicial do benefício previdenciário ou assistencial, indevido ou além do devido, pode ser feita mediante desconto no benefício ativo em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, não impondo nenhuma outra restrição, de forma que é possível o desconto mesmo em benefício de valor mínimo. 5. Cabe ao INSS proceder a cobrança dos valores que entende devidos na forma do art. 115, II, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, ou seja, (I) através de descontos nos casos de benefício em manutenção (art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991); ou (II) inexistindo benefício em manutenção, deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa (art. 115, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Regio Silva Brasil contra decisão de fls. 106/113, na qual dei provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, para reconhecer o direito à cobrança da restituição dos valores pagos por meio de tutela antecipada posteriormente revogada em cumprimento de sentença nos próprios autos. A parte agravante, em suas razões, afirma que "o artigo 115, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, com a redação conferida pela Lei n.º 13.846/2019, autoriza o INSS a descontar valores pagos indevidamente diretamente do benefício previdenciário, limitado a 30% das parcelas mensais, desde que não haja má-fé por parte do beneficiário. Ademais, o § 3º do mesmo artigo estabelece que, inexistindo benefício em manutenção, os valores indevidos devem ser inscritos em dívida ativa e cobrados judicialmente, conforme os preceitos da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80)" (fl. 122) e que "a jurisprudência consolidada pelo STJ, é patente que a execução para restituição de valores recebidos indevidamente por força de tutela antecipada revogada não deve ocorrer nos próprios autos. O artigo 115, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 13.846/19, prevê expressamente que, havendo benefício ativo, a devolução deve ocorrer por meio de desconto, respeitando o limite de 30% da renda mensal do segurado. Esse desconto é gradual, observando o teto mencionado, e visa a evitar a imposição de carga desproporcional ao beneficiário" (fl. 123). Segundo o recorrente, "ao admitir a execução de devolução nos próprios autos, ultrapassa a previsão normativa e contraria a jurisprudência. A execução direta desses valores nessas situações desrespeita a sistemática da legislação previdenciária e tributária, que reserva a execução por dívida ativa como a forma adequada para ressarcimento quando não há benefício ativo. A desconsideração desse rito específico viola o devido processo legal, conforme a Constituição Federal, que, neste caso, exige a observância tanto da Lei n.º 8.213/91 quanto da Lei de Execuções Fiscais" (fl. 124) e, "ainda que o Tema 692 do STJ reconheça a obrigação de devolução de valores recebidos por decisão liminar revogada, tal ressarcimento não pode ocorrer nos próprios autos, devido à ausência de previsão no título judicial" (fl. 125). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 132. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N. 692/STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo tese repetitiva consolidada no Tema n. 692/STJ, " a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. A cobrança da restituição dos valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada dispensa o ajuizamento de ação própria, uma vez que, cassada a decisão que a antecipou os efeitos da tutela, a devolução dos valores é consequência natural, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC/2015. 3. A restituição dos valores provenientes de antecipação de tutela posteriormente revogada deve observar o disposto no inciso II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, conforme definido no Tema n. 692/STJ, reafirmado no julgamento da Pet n. 12.482/DF. 4. A Lei n. 8.213/1991 autoriza expressamente que a restituição do pagamento judicial do benefício previdenciário ou assistencial, indevido ou além do devido, pode ser feita mediante desconto no benefício ativo em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, não impondo nenhuma outra restrição, de forma que é possível o desconto mesmo em benefício de valor mínimo. 5. Cabe ao INSS proceder a cobrança dos valores que entende devidos na forma do art. 115, II, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, ou seja, (I) através de descontos nos casos de benefício em manutenção (art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991); ou (II) inexistindo benefício em manutenção, deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa (art. 115, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). 6. Agravo interno não provido.