STJ AREsp 2746740
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 520, 805 e 854 do CPC). 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A agravante sustenta que houve impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso especial. Aduz que, "realizados os bloqueios iniciais no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), .. novamente impugnou a majoração da multa e o bloqueio realizado, de modo que tal medida é excessiva considerando já ter sido aplicada multa com constrição e levantamento, bem como permanece ausente confirmação de que houve o descumprimento da liminar" (fls. 247-248). Afirma o seguinte (fls. 558-559): No presente contexto, é evidente que o agravo em recurso especial interposto aborda de maneira abrangente todos os elementos da decisão, não proporcionando margem para contestações quanto à inexistência de similaridade factual com os casos paradigmas apresentados durante a tramitação do recurso nas instâncias anteriores. Além disso, ressalta-se que, no caso em análise, não se vislumbra a necessidade de reexame do mérito ou revisão das provas apresentadas, mas sim a aplicação precisa da legislação vigente aos fatos previamente reconhecidos tanto na sentença quanto no venerando acórdão. .. Portanto, diante do exposto e de tudo mais que extrai dos autos e da legislação inerente ao caso, não há como se manter o entendimento de que é inviável o seguimento do Recurso Especial interposto por esta Agravante, sendo que é mais do que clara a violação aos artigos supracitados, assim supera-se o requisito imposto pelo art. 105, III, alínea "a". Por essas razões, a Agravante combateu diretamente os fundamentos do acórdão, demonstrando a ofensa aos artigos de lei federal, haja vista que não houve prática de ato ilícito pelas razões já expostas Defende ainda que o presente recurso não é manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, não podendo ser aplicadas as penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para que seja provido o agravo em recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 266-269. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 520, 805 e 854 do CPC). 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.