STJ REsp 1992119
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXEUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na execução fiscal processada na Justiça estadual, compete à Fazenda Pública antecipar o valor destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, conforme a Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA da decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 140): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. SÚMULA 190/STJ. LEIS ESTADUAIS E RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A parte agravante alega violação dos art. 247 e 249 do Código de Processo Civil (CPC). Afirma o seguinte (fl. 148): In casu, não se aplica a súmula 190/STJ, tampouco o decidido no REsp 1.144.687/RS, pois quando se trata de diligencias para realização da citação, a jurisprudência deste STJ acolheu o entendimento de não é devido o pagamento antecipado, bem como deve-se admitir a possibilidade de citação postal. Primeiro porque a Fazenda Pública está isenta do pagamento de diligencias ou custas, conforme o que foi decidido no julgamento do repetitivo seguinte: REsp 1.107.543/SP - Tema Repetitivo 202 - "A Fazenda Nacional é isenta do pagamento de custas, cabendo-lhe, se vencida, reembolsar as despesas que a outra parte litigante houver antecipado no transcorrer do processo" Também a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.054/STJ, de relatoria do Min. Sérgio Kukina, definiu que a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de adiantar as custas referentes à citação, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da lide (REsp 1.858.965/SP). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 157). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXEUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na execução fiscal processada na Justiça estadual, compete à Fazenda Pública antecipar o valor destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, conforme a Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento.