Decisão · STJ

STJ AREsp 2610144

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-03-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CAVALCANTI CIA LTDA. para desafiar decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em suas razões, às e-STJ fls. 2083/2089, a parte agravante aduz, em suma, que os referidos óbices não se aplicam ao caso, pois: a) "a apreciação do recurso interposto (..) não demanda a análise dos termos do referido acordo extrajudicial, sendo inaplicável, também, a Súmula n.º 05 desse E. STJ" e b) "restou demonstrado, de forma clara e precisa, que as questões trazidas (..) envolvem apenas o exame de matéria estritamente jurídica, sendo absolutamente inaplicável o Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ." Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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