STJ REsp 1904613
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA. TRIBUTO PAGO A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Relativamente ao prazo decadencial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 973.733/SC, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 163), fixou a seguinte tese: "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito". A consolidação da jurisprudência sobre o tema culminou na edição da Súmula 555 deste Tribunal. 2. Somente na hipótese de pagamento parcial pela parte contribuinte incidirá a regra do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), de modo que o prazo decadencial quinquenal para o fisco efetuar o lançamento suplementar conta-se da data do fato gerador. 3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, o aproveitamento escritural de créditos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é considerado pagamento (antecipação) do imposto e, por conseguinte, o prazo decadencial para o lançamento de ofício do imposto em questão é aquele estipulado no art. 150, § 4º, do CTN, porque o creditamento indevido equipara-se ao pagamento a menor. 4. A alegação de conduta dolosa ou fraudulenta, a justificar o afastamento da regra do art. 150, § 4º, do CTN, não se presume, havendo necessidade de juízo de valor fundado em prova específica, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão de minha relatoria de fls. 899/905. A parte agravante alega que houve fraude, praticada com dolo, no aproveitamento de créditos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pela empresa BRF S.A., ora parte agravada, o que afasta a aplicação do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), que trata do prazo decadencial para lançamento de tributos pagos antecipadamente, impondo-se a aplicação à hipótese dos autos do disposto no art. 173, I, do CTN, que estabelece que o prazo para constituição do crédito tributário é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Isso se aplica quando não há pagamento antecipado ou quando há dolo, fraude ou simulação. Destaca que " .. o ICMS não foi recolhido, face à apropriação integral de créditos tributários nas aquisições de mercadorias da Cesta Básica, desconsiderando, assim, a redução da base de cálculo no ingresso das mercadorias, consoante apuração realizada pela fiscalização" (fl. 918). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 924/933). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA. TRIBUTO PAGO A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Relativamente ao prazo decadencial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 973.733/SC, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 163), fixou a seguinte tese: "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito". A consolidação da jurisprudência sobre o tema culminou na edição da Súmula 555 deste Tribunal. 2. Somente na hipótese de pagamento parcial pela parte contribuinte incidirá a regra do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), de modo que o prazo decadencial quinquenal para o fisco efetuar o lançamento suplementar conta-se da data do fato gerador. 3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, o aproveitamento escritural de créditos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é considerado pagamento (antecipação) do imposto e, por conseguinte, o prazo decadencial para o lançamento de ofício do imposto em questão é aquele estipulado no art. 150, § 4º, do CTN, porque o creditamento indevido equipara-se ao pagamento a menor. 4. A alegação de conduta dolosa ou fraudulenta, a justificar o afastamento da regra do art. 150, § 4º, do CTN, não se presume, havendo necessidade de juízo de valor fundado em prova específica, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.