STJ AREsp 2821499
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO NÃO EDIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO, IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização por danos materiais, em decorrência de atraso na entrega do empreendimento. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. A responsabilidade pelo pagamento de taxa de fruição, IPTU e despesas condominiais incide a partir da efetiva posse do imóvel, sob pena de os adquirentes terem que arcar com tais ônus financeiros enquanto estão impossibilitados de usufruir do imóvel. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALPHAVILLE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e M. M. V. INCORPORADORA LTDA. (ALPHAVILLE e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. VITOR FREDERICO KÜMPEL, assim ementado: APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. Partes que firmaram Compromisso Particular de Promessa de Compra e Venda em setembro/2011. Inadimplemento da parte ré por atraso na entrega da obra. Sentença de parcial procedência, com a condenação das rés ao pagamento de multa contratual de 10%, bem como ao ressarcimento dos valores pagos a título de IPTU. Irresignação da Requerida. ATRASO NA ENTREGA. Prazo de tolerância de 180 dias previsto em cláusula contratual, que não foi ultrapassado. Expedição do "Habite-se" que não pode ser considerada como de entrega do bem, por se tratar de procedimento administrativo. Cabimento de aplicação inversa da cláusula penal prevista somente para o caso de inadimplemento do comprador, pois na inicial não se postulou por lucros cessantes. Entendimento extraído da análise da matéria julgada em regime de recurso repetitivo firmado pelo C. STJ, sob os Temas 970 e 971. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU. Descabimento. Impossibilidade de carrear ao comprador os impostos e taxas incidentes sobre o bem, ante a ausência de efetiva entrega da posse. Precedentes STJ. JUROS MORATÓRIOS. Devidos desde a citação. Inaplicabilidade do Tema/STJ 1002. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 357). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO NÃO EDIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO, IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização por danos materiais, em decorrência de atraso na entrega do empreendimento. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. A responsabilidade pelo pagamento de taxa de fruição, IPTU e despesas condominiais incide a partir da efetiva posse do imóvel, sob pena de os adquirentes terem que arcar com tais ônus financeiros enquanto estão impossibilitados de usufruir do imóvel. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.