STJ AREsp 2717082
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Situação em que, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela RIO DO OURO HOTELARIA E COMERCIO LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso em face da incidência da Súmula 187 do STJ. Na decisão, a Presidente desta Corte registrou que (e-STJ fls. 167/168): Por meio da análise do recurso de RIO DO OURO HOTELARIA E COMERCIO LTDA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, antes de o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, proceder à intimação para para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver essa irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não regularizou, porquanto o comprovante de pagamento das custas processuais juntado à fl. 163 encontra-se ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção". (AgInt no REsp 1795100/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020). Dessa forma, "é deserto o recurso especial interposto com comprovante de pagamento das custas de remessa e retorno dos autos ilegível, sendo ônus do recorrente, no pagamento das custas judiciais dos recursos interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça, zelar pela sua regularidade". (AgInt nos EDcl no AREsp 1248776/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.12.2019.) Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. No agravo interno (e-STJ fls. 172/182), a recorrente diz que não houve falta de preparo, o que ocorreu foi a cobrança a maior do preparo, e junta cópias das guias e do comprovante de pagamento do preparo de sua complementação no corpo do agravo interno. Acrescenta que, no presente caso, quando da interposição do recurso especial, "o recorrente não foi intimado, apresentou as custas processuais (preparo), no mesmo dia do protocolo do Recurso Especial, e quando intimado para complementar, apresentou o complemento (mesmo com difícil visualização), mas de 15 dias do seu vencimento" (e-STJ fl. 182 ). A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Situação em que, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido.