Decisão · STJ

STJ REsp 1876115

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-05-30publicado em 2025-03-21
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Banco Central do Brasil - Bacen desafiando a decisão de fls. 9.705/9.711, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em razão dos seguintes fundamentos: (I) não ocorreu negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (II) sobre a ocorrência da prescrição, incidiu a Súmula 283/STF, pois "o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que a Portaria n. 10/2006 dispõe expressamente que o pedido de revisão não impede o exercício de atos executivos, motivo pelo qual não haveria que se falar em suspensão ou interrupção da prescrição" (fl. 9.710); e (III) "eventual afronta aos arts. 1º-A, 2º, II, da Lei n. 9.873/99 e 65 da Lei n. 9.784/99 demandaria a análise da Portaria n. 10/2006 do CRSFN, regramento esse que não se subs o me ao conceito de lei federal, de modo que a eventual violação da lei, no caso, seria meramente reflexa" (fl. 9.710). Inconformada, a parte agravante sustenta, inicialmente, a ilegitimidade da autarquia para figurar no polo passivo da presente demanda e limita-se a discorrer novamente sobre suas razões de mérito, no sentido da não ocorrência da prescrição na hipótese analisada. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 9.731/9.747. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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