Decisão · STJ

STJ Rcl 48212

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTROLE DE CONFORMIDADE DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL OU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL EM RECURSO INTERNO MANTENDO O ENTENDIMENTO DE APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial, consignando a consonância do entendimento com tema oriundo de precedente vinculante. 3. Incabível o manejo da via reclamatória para o controle de conformidade da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil). 4. Ausente violação à competência do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da aplicação do tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (artigo 988, § 1.º, do Código de Processo Civil). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão unipessoal que não conheceu da reclamação (fls. 1.646-1.652). Eis a ementa do decisum (fl. 1.646): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O ENTENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEAS A E B, DO CPC. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO. CONTROLE DE CONFORMIDADE DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL OU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso interno de fls. 1.658-1.664, assevera o órgão ministerial que "a reclamação não questiona a competência do Tribunal local para julgar o agravo interno de decisão negativa de seguimento de recurso excepcional", nem mesmo "tem por fundamento a má aplicação do Tema 1.199/STF ou a preservação da autoridade da decisão da Corte prolatora do citado precedente qualificado" (fl. 1.659-1.660). Alega que "o Colegiado estadual usurpou da competência desta Corte Superior, tendo em vista que utilizou-se de fundamentação essencialmente do mérito do Recurso Especial não aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso concreto, para fins de ofensa ao art. 11, V, da Lei 8.429/92 para negar seguimento ao apelo nobre, antecipando juízo meritório próprio deste Superior Tribunal" (fl. 1.659-1.660). Verbera que, "ao decidir pela inaplicabilidade do princípio da continuidade típico-normativa, a pretexto da incidência do Tema 1.199/STF, a Corte local usurpou da competência deste Superior Tribunal", pois " aplicabilidade do princípio vindicado não é matéria que conduz à incidência do Tema 1.199/STF, mas que diz respeito ao próprio mérito do Recurso Especial interposto, constituindo-se fundamento inidôneo para a negativa de seguimento" (fl. 1.662). Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Primeira Seção para que seja dado provimento ao presente agravo, culminando com o conhecimento e o prosseguimento da reclamação. A impugnação foi apresentada por apenas um dos recorridos às fls. 1.668-1.676, com certidões do transcurso in albis para os demais às fls. 1.677-1.681. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTROLE DE CONFORMIDADE DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL OU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL EM RECURSO INTERNO MANTENDO O ENTENDIMENTO DE APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial, consignando a consonância do entendimento com tema oriundo de precedente vinculante. 3. Incabível o manejo da via reclamatória para o controle de conformidade da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil). 4. Ausente violação à competência do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da aplicação do tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (artigo 988, § 1.º, do Código de Processo Civil). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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