Decisão · STJ

STJ REsp 2151416

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-18publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Verifica-se que o Sodalício de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul desafiando decisão que conheceu em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão de o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais (fls. 628/634). Em suas razões, a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, de forma que "o IFRS fez a indicação dos dispositivos legais violados (art. 68, § 2º da Lei 8.112/90, art. 4º da Lei 1.234/1950, art. 2º do Decreto 81.384/1978, at. 4º do Decreto nº 877/1993, art. 194 da CLT, art. 4º do Decreto-Lei 1.873/81 e art. 3º, II do Decreto nº 97.458/89), tendo demonstrado que houve omissão no v. acórdão regional em relação à análise de todos os referidos dispositivos legais" (fl. 651). Defende que a controvérsia é eminentemente infraconstitucional, o que refuta o fundamento da usurpação da competência do STF. Assevera, por fim, que, "tendo em vista o fato de ter sido verificado que a controvérsia em questão envolve matéria eminentemente constitucional, requer a Universidade seja aplicado o disposto no art. 1.032 do CPC ao presente caso, sendo concedido prazo de 15 (quinze) dias para que a Universidade demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, com posterior remessa dos autos ao e. Supremo Tribunal Federal" (fl. 652). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 659/666). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Verifica-se que o Sodalício de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido.
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