STJ AREsp 2695022
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial acerca da alegada necessidade de majoração dos honorários recursais na hipótese em que os argumentos postos no apelo nobre não guardam pertinência com os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. Não se conhece de especial apelo no tocante à apontada violação aos arts. 353 e 389 do CPC/73 e 171 do CTN quando a matéria neles inserta não foi apreciada pela instância judicante de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, e a parte não invoca violação ao art. 1.022 do CPC. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do apelo raro, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que considera por prequestionados os dispositivos legais suscitados nas razões recursais. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou provimento ao recurso especial por si interposto, aos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF, no tocante à alegada necessidade de majoração dos honorários recursais em razão do provimento do recurso, ante a deficiente fundamentação recursal, tendo em vista que os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado; e (II) é inviável conhecer da apontada violação aos arts. 353 e 389 do CPC/73 e 171 do CTN, ante a falta de prequestionamento da matéria, a atrair o empeço sumular 211/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: (i) "ao contrário do mencionado pelo Ministro Relator, a afronta aos dispositivos indicados pelo Estado do RN não carecem de prequestionamento. Isso porque, ainda que não tenham sido mencionados de forma expressa no Acórdão vergastado os dispositivos violados, mostra-se evidente o prequestionamento das matérias versadas no recurso interposto, haja vista a omissão renitente do Tribunal de Justiça do Estado do RN em analisar os pontos suscitados em sede de Embargos de Declaração, pugnando-se, neste ponto, pela aplicação do artigo 1.025 do CPC" (fl. 797); e (ii) "no tocante à análise de deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF), reitera-se, com a máxima vênia, que o recorrente, nas razões do recurso, indicou os dispositivos federais violados, bem como, a forma como foram violados" (fl. 797). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta a vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 806/808. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial acerca da alegada necessidade de majoração dos honorários recursais na hipótese em que os argumentos postos no apelo nobre não guardam pertinência com os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. Não se conhece de especial apelo no tocante à apontada violação aos arts. 353 e 389 do CPC/73 e 171 do CTN quando a matéria neles inserta não foi apreciada pela instância judicante de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, e a parte não invoca violação ao art. 1.022 do CPC. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do apelo raro, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que considera por prequestionados os dispositivos legais suscitados nas razões recursais. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. 4. Agravo interno não provido.