STJ AREsp 2716374
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impu gnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MURILLO CARLETO RODRIGUES MOREIRA para desafiar decisão do Presidente desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 767/768, que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada - ausência de prequestionamento, Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico. Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou que o Agravante impugnou, de maneira concreta e detalhada, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre, bem como que "a decisão que aplica a Súmula 83 sem considerar o confronto de teses apresentadas incorre em erro material, ignorando a demonstração de divergência jurisprudencial e contrariando o objetivo do Recurso Especial, que é justamente uniformizar a interpretação da legislação federal" (e-STJ fl. 778). Impugnação às e-STJ fls. 790/792. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impu gnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.