STJ AREsp 2759638
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 3. Hipótese em que, na parte do recurso especial inadmitida pelo art. 1.030, V, do CPC/2015, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LAURETE TERESINHA ZANOL SAUER, contra decisão de minha lavra em que, reconsiderando anterior decisum da Presidência desta Corte Superior, promovi nova análise do agravo em recurso especial. Na ocasião, não conheci do agravo em recurso especial, haja vista: (i) o não cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial, com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo; (ii) a ausência de impugnação especificada dos demais fundamentos de inadmissão do recurso especial não relacionados ao tema repetitivo. A parte agravante, em síntese, sustenta a admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC, seja em razão da fungibilidade recursal, seja em razão da má aplicação, pela Corte estadual, da tese firmada no julgamento do recurso repetitivo. Defende, por fim, que teria impugnado detalhadamente todos os fundamentos da decisão de prelibação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 3. Hipótese em que, na parte do recurso especial inadmitida pelo art. 1.030, V, do CPC/2015, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Agravo interno desprovido.