STJ AREsp 2791830
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o óbice da Súmula n. 182/STJ, em ação penal que condenou o agravante por roubo majorado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação para conceder assistência judiciária gratuita e, de ofício, reduziu as penas dos corréus, mantendo a condenação do agravante. 3. A defesa alega violação dos artigos 155, 156, caput, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimento testemunhal colhido na fase investigativa, sem reconhecimento em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP, pode sustentar a condenação do agravante. 5. A defesa questiona a validade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas independentes que corroborem a autoria delitiva atribuída ao agravante. III. Razões de decidir 6. O reconhecimento fotográfico, sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP, é insuficiente para sustentar a condenação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição do agravante. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento fotográfico, mesmo se confirmado em juízo, não pode, isoladamente, fundamentar a condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravante das imputações. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP é insuficiente para sustentar condenação. 2. A ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO COSTA RODRIGUES ALVES contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 587-588). A parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Alega que, diversamente do que constou da decisão impugnada, o STJ reiteradamente admite a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto (fl. 602). Afirma, também, que: O exame a ser feito por esta Corte no apelo nobre, quanto à caracterização do elementar do tipo previsto no artigo 155 do Estatuto Repressivo, não implica em revolver os fatos. Assim, o Recorrente reporta-se a violação das normas dos artigos 155 e 156, caput, e, artigo 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, feito pelo Tribunal Local. (fl. 603). Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu impugnação pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso conhecido, pelo não provimento (fls. 623-626). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o óbice da Súmula n. 182/STJ, em ação penal que condenou o agravante por roubo majorado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação para conceder assistência judiciária gratuita e, de ofício, reduziu as penas dos corréus, mantendo a condenação do agravante. 3. A defesa alega violação dos artigos 155, 156, caput, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimento testemunhal colhido na fase investigativa, sem reconhecimento em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP, pode sustentar a condenação do agravante. 5. A defesa questiona a validade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas independentes que corroborem a autoria delitiva atribuída ao agravante. III. Razões de decidir 6. O reconhecimento fotográfico, sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP, é insuficiente para sustentar a condenação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição do agravante. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento fotográfico, mesmo se confirmado em juízo, não pode, isoladamente, fundamentar a condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravante das imputações. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP é insuficiente para sustentar condenação. 2. A ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.