STJ REsp 2150800
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Hipótese em que a exceção de pré-executividade foi acolhida porque o material probatório juntado aos autos pela parte excipiente havia sido considerado suficiente para arrimar o direito vindicado sem dilação probatória. A modificação do julgado, a fim de se afastar essa conclusão e, consequentemente, apurar-se a responsabilidade tributária tal como pretendido, implicaria, necessariamente, uma nova avalição da suficiência ou não da prova pré-constituída, medida defesa em recurso especial ante a necessidade de reexame de prova, conforme está consolidado nesta Corte em recurso repetitivo (REsp 1.110.925/SP) e na Súmula 393/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS da decisão de minha relatoria de fls. 224/230. Insistindo na alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido padece de vício na prestação jurisdicional, pois, diversamente do que foi fundamentado na decisão agravada, não houve a apreciação integral de controvérsia, notadamente em relação ao argumento relativo à natureza do crédito consubstanciado na certidão de dívida ativa (CDA). Reitera, também, a argumentação tecida quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade no caso em exame, pois o tema dos autos (responsabilidade tributária do sócio) "é matéria para discussão em embargos à execução e não em sede de exceção de pré-executividade, ou mesmo de agravo de instrumento, necessitando dilação probatória, na medida em que o nome do sócio excipiente/agravante consta da CDA objeto da execução (fl. 243), portanto, é possível a verificação de plano. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 249, 250 e 251). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Hipótese em que a exceção de pré-executividade foi acolhida porque o material probatório juntado aos autos pela parte excipiente havia sido considerado suficiente para arrimar o direito vindicado sem dilação probatória. A modificação do julgado, a fim de se afastar essa conclusão e, consequentemente, apurar-se a responsabilidade tributária tal como pretendido, implicaria, necessariamente, uma nova avalição da suficiência ou não da prova pré-constituída, medida defesa em recurso especial ante a necessidade de reexame de prova, conforme está consolidado nesta Corte em recurso repetitivo (REsp 1.110.925/SP) e na Súmula 393/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.