Decisão · STJ

STJ EREsp 1969977

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-10-20publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. A teor do que dispõem nos artigos 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo objetivo é a uniformização da jurisprud ência desta Corte, com a eliminação de dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 2. No caso, não está configurada a divergência afirmada pela parte embargante, na medida em que não há confronto jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo acórdão embargado e os jugados apontados como paradigmas. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TÂNIA MARIA MONTEIRO RODRIGUES LIMA contra a decisão que indeferiu , liminarmente, os embargos de divergência devido à ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados. Em suas razões, a agravante, reafirmando a devida comprovação do dissídio jurisprudencial, aduz a inadmissibilidade da reversão do superávit de plano previdenciário ao patrocinador. Ao final, pleiteia a reforma da decisão atacada. Impugnação às e-STJ fls. 1.219/1.238. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. A teor do que dispõem nos artigos 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo objetivo é a uniformização da jurisprud ência desta Corte, com a eliminação de dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 2. No caso, não está configurada a divergência afirmada pela parte embargante, na medida em que não há confronto jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo acórdão embargado e os jugados apontados como paradigmas. 3. Agravo interno não provido.
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