Decisão · STJ

STJ AREsp 2724579

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-03-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ART. 1.017, §5º, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ. 2. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 3. O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. Precedentes. 4. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 5. Após intimação para regularização do preparo, o recorrente deixou de comprovar o deferimento da gratuidade de justiça ou recolhê-lo em dobro, descumprindo o determinado no art. 1.007, §4º, do CPC/15. 6. É insuficiente a alegação de que a gratuidade de justiça foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por SILVANA ALVES VELOZA SEPULVEDA contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do recurso que interpusera. Em suas razões, a agravante defende a regularidade de sua representação processual e do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Sustenta que: i) a representação processual está devidamente regularizada nos autos eletrônicos do recurso de agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de origem; ii) os benefícios da gratuidade de justiça foram devidamente reconhecidos no processo principal, estendendo-se ao recurso de agravo de instrumento derivado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ART. 1.017, §5º, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ. 2. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 3. O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. Precedentes. 4. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 5. Após intimação para regularização do preparo, o recorrente deixou de comprovar o deferimento da gratuidade de justiça ou recolhê-lo em dobro, descumprindo o determinado no art. 1.007, §4º, do CPC/15. 6. É insuficiente a alegação de que a gratuidade de justiça foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
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