STJ AREsp 2751349
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a fundamento da decisão de prelibação proferida pela Corte de origem. Na ocasião, consignou-se que o Estado teria deixado de combater o fundamento da ausência de prequestionamento. O Estado afirma, em seu agravo interno, que impugnou expressamente os motivos que levaram à inadmissão de seu recurso especial, sobretudo quando reservou tópico específico nas razões recursais destinado à impugnação, sendo incabível falar em inobservância ao princípio da dialeticidade. Defende que não prospera a suposta ausência de prequestionamento ao caso em tela, pois a matéria suscitada nas razões do apelo especial foi efetiva e integralmente prequestionada pela Corte a quo e que, acaso se considere não ter sido integralmente debatida a matéria objeto do reclamo, importa mencionar não ser necessário a manifestação explícita sobre os dispositivos legais para que a temática se encontre prequestionada, mas tão somente a discussão sobre a tese jurídica (e-STJ fl. 370). Com impugnação da parte agravada, na qual defende a decisão monocrática da P residência, especialmente em razão da ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão de prelibação, vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.