Decisão · STJ

STJ AREsp 2280358

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-01-19publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega que o sistema do Tribunal de origem indicou incorretamente o prazo final para a interposição do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem que justificasse a intempestividade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo processual. 4. A parte agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC. 5. O print apresentado não contém dados suficientes para vincular as informações ao processo, como o nome das partes e o número do processo. 6. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no Tribunal de origem. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 219; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.023.192/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.034.914/PR, relator Ministro Ricardo Villa s Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. A parte agravante defende a apresentação tempestiva do recurso especial, alegando que o sistema do Tribunal de origem indicou como prazo final para a interposição do recurso especial o dia 29/9/2022. Colaciona print do sistema eletrônico processual indicando que a certidão de detalhamento de prazo, para fins de interposição de recursos, possui caráter oficial e idôneo, e que as informações a respeito da data de interposição induziram o advogado a erro. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 513-520, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega que o sistema do Tribunal de origem indicou incorretamente o prazo final para a interposição do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem que justificasse a intempestividade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo processual. 4. A parte agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC. 5. O print apresentado não contém dados suficientes para vincular as informações ao processo, como o nome das partes e o número do processo. 6. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no Tribunal de origem. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 219; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.023.192/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.034.914/PR, relator Ministro Ricardo Villa s Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022.
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