STJ AREsp 2713838
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de não ter ocorrido a preclusão , tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na seguinte fundamentação: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula 7/STJ. Inconformada, a parte agravante reitera a existência de negativa de prestação jurisdicional, asseverando que "não se analisou a matéria de fundo, mas, apenas, os requisitos para a concessão da tutela provisória recursal, o que não se submete à coisa julgada e pode ser modificado a qualquer tempo. Dessa forma, não poderia o acórdão de origem ter considerado a matéria lá discutida preclusa com base nessa decisão precária anterior, a qual não veio a se converter em decisão definitiva diante da perda superveniente do objeto daquele agravo" (fl. 671). No mais, defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, sob o argumento de que "a mesma premissa fática incontroversa (parcelas relativas a período diverso e posterior ao objeto do título judicial, recebidas administrativamente em decorrência desse mesmo título) levou a Corte de origem à conclusão jurídica diversa (impossibilidade de dedução do valor executado judicialmente) daquela sustentada pelo Estado recorrente (possibilidade de dedução). Portanto, não se pretende afastar essa premissa fática expressa no acórdão, a qual é incontroversa, mas a sua revaloração jurídica, a fim de alcançar conclusão jurídica diversa, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ" (fl. 672). Impugnação às fls. 676/736. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de não ter ocorrido a preclusão , tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.