STJ ExeMS 15751
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISAR A PORTARIA ANISTIADORA RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RMS 19.705/DF. COISA JULGADA OPERADA ANTES DA TESE FIRMADA NO TEMA 839 DA REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL QUE SE IMPÕE COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional nos termos da Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da MMFDH. Nesse sentido, requereu a manutenção da suspensão do pagamento do precatório expedido até que seja concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa. 2. Deve ser mantida a rejeição da preliminar de inexigibilidade do título judicial, pois o acórdão proferido no âmbito do MS 19.705/DF, que reconhecera a inviabilidade de anulação da portaria anistiadora, transitou em julgado em momento anterior ao pronunciamento adotado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral, acerca da matéria (Tema 839). Nesse sentido: AgInt na ExeMS n. 17.800/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024. 3. Outrossim, " .. descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 582-592 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática (fls. 560-562) que indeferiu a liminar na qual o ente público alegava a inexigibilidade do título e pedia a suspensão do pagamento do precatório de valor incontroverso expedido. O recorrente aduz que instaurou novo fluxo de atos procedimentais previsto na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, DOU de 30/9/2021, para o fim de atender às garantias processuais, já tendo sido notificada a exequente. Sustenta que o novo procedimento revisional se fundamenta não no MS 19.705/DF, mas, sim, no que restou decidido no Tema 839/STF, o qual autoriza um novo procedimento de revisão da portaria anistiadora, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Pede o provimento do recurso com a reconsideração da decisão agravada para deferir a liminar pleiteada ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Contrarrazões de fls. 594-605, na qual o exequente aduz que deve prevalecer a coisa julgada ocorrida no MS 19.705/DF, a qual ocorreu antes do julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839/STF). Pede o não provimento do agravo interno. Mediante a petição de fls. 607-610, a União comunicou ter anulado o ato anistiador, tendo em vista a Instrução Normativa n. 2/2021, por meio da Portaria n. 150/2025. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISAR A PORTARIA ANISTIADORA RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RMS 19.705/DF. COISA JULGADA OPERADA ANTES DA TESE FIRMADA NO TEMA 839 DA REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL QUE SE IMPÕE COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional nos termos da Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da MMFDH. Nesse sentido, requereu a manutenção da suspensão do pagamento do precatório expedido até que seja concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa. 2. Deve ser mantida a rejeição da preliminar de inexigibilidade do título judicial, pois o acórdão proferido no âmbito do MS 19.705/DF, que reconhecera a inviabilidade de anulação da portaria anistiadora, transitou em julgado em momento anterior ao pronunciamento adotado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral, acerca da matéria (Tema 839). Nesse sentido: AgInt na ExeMS n. 17.800/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024. 3. Outrossim, " .. descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 4. Agravo interno não provido.