Decisão · STJ

STJ EAREsp 2579774

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-02-29publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que a divergência não pode ser conhecida, nos termos do enunciado da Súmula nº 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por ASSUÃ INCORPORADORA LTDA. - em recuperação judicial (ASSUÃ), na demanda em que contende com JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA NETO e outros (JOSÉ e outros), contra o acórdão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido (e-STJ, fl. 392). Os embargos de divergência apontaram dissenso jurisprudencial quanto a competência exclusiva e absoluta do juízo universal para deliberar sobre as questões que envolvam o prosseguimento da execução individual e os atos de expropriação de bens de empresas em recuperação judicial (e-STJ, fls. 402/608). Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente em decisão monocrática do Presidente do STJ, Ministro HERMAN BENJAMIN, por força do enunciado da Súmula nº 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial (e-STJ, fls. 614/615). Nesta oportunidade foi interposto o presente agravo interno por ASSUÃ sustentando que o dissenso jurisprudencial deve ser conhecido e provido, reiterando as razões dos embargos de divergência de que o dissenso ficou configurado quanto a competência exclusiva e absoluta do juízo universal para deliberar sobre as questões que envolvam o prosseguimento da execução individual e os atos de expropriação de bens de empresas em recuperação judicial (e-STJ, fls. 621/743). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 747/755. Os autos foram a mim distribuídos, nos termos do disposto no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ (e-STJ, fls. 757/758). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que a divergência não pode ser conhecida, nos termos do enunciado da Súmula nº 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido.
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