STJ REsp 2180608
CIVILPROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. (1) ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, II, IV e VI, do NCPC. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO PELO TRIBUNAL RECORRIDO DE JULGAMENTO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS, PERCUTIDAS CRITICAMENTE COM AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 510 E 1.000, DO NCPC. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL SOBRE A DÍVIDA DE VALOR INSTAURADA NO TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO ORIGINÁRIO (EQUIVALENTES EM LOTES). (2.1) FUNDAMENTO SOBRE IMPROPRIEDADE E VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA COMO MOTIVO PARA LIQUIDAÇÃO DE FORMA DIVERSA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. (2.2) ACÓRDÃO QUE ADOTA MESMA DECISÃO MENCIONADA COMO DESRESPEITADA. CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284/STF. (2.3) PRECLUSÃO LÓGICA PELA ANTERIOR ADMISSÃO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da persuasão racional confere-se ao juiz a liberdade de valorar criticamente as provas, desde que fundamente de forma clara seu convencimento, não exigindo que se refute individualmente cada argumento, desde que a decisão aborde os pontos essenciais para a solução da controvérsia. 2. A alteração da forma de liquidação para apuração de perdas e danos não configura violação à coisa julgada, desde que se demonstrem necessidades práticas insuperáveis e o direito substancial reconhecido permaneça inalterado. 3. Se o objetivo da indenização foi justamente o de fixar a indenização como "dívida de valor" (equivalentes em lotes de imóvel), tal espécie de obrigação não pode ser simplesmente modificada para "dívida de dinheiro" tão somente pelo acréscimo de valor no comparativo de uma e outra obrigação. 4. É contraditório sustentar a tese de liquidação por cálculos aritméticos com base em uma decisão que, na verdade, foi utilizada pelo acórdão recorrido para fundamentar a liquidação por arbitramento, em conformidade com a coisa julgada. 5. A interpretação razoável e lógica do alcance da coisa julgada, quando realizada pelo Tribunal, deve ser preservada e não pode ser alterada por meio de novos questionamentos, garantindo a segurança jurídica e a efetividade do título executivo judicial. Precedentes. 6. Se os executados defendem, em momento anterior, uma tese contrária àquela sustentada no presente recurso, incide o princípio da preclusão lógica, no ponto, e a ausência de impugnação específica a esse fundamento do acórdão atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIOS DE MANUEL TAVARES ESTRELA e AGLAIR NICODEMO ESTRELA (ESPÓLIOS) com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador WILSON LISBOA RIBEIRO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Liquidação de sentença. Decisão que, após diversas manifestações das partes e do perito, determinou a apuração, em laudo, do valor do metro quadrado médio do Loteamento Nova Suíssa Santista e, posteriormente, multiplicado por 145.333,33. Insurgência dos liquidados. Pretensão de modificação da forma de ser calculado o "quantum" indenizatório objeto do incidente. Impossibilidade. Método que resulta do quanto definido no título executivo judicial e das posteriores definições a respeito, já consolidadas. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ, fls. 128). Os embargos de declaração opostos por ESPÓLIOS foram rejeitados, conforme seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantida a determinação monocrática sobre a forma de cálculo a ser aplicada para apuração do "quantum" indenizatório em liquidação de sentença. Inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a respeito, restando bem definido o entendimento da Turma Julgadora. Pretensão de reanálise do caso, para o que não se prestam os embargos de declaração. Decisão mantida. RECURSO REJEITADO. (e-STJ, fls. 149) Irresignados com a decisão do TJSP, os ESPÓLIOS interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando, a violação dos arts. (1) 489, § 1º, II, IV e VI, do NCPC porque a decisão não fundamentou sobre a não adoção do acórdão havido no Agravo de Instrumento nº 2130257-89.2017.8.26.0000, que confirmou a decisão de fls. 150 de 2010 quanto ao procedimento liquidatório; (2) 510 e 1000 e parágrafo único do NCPC porque as decisões acostadas a fls. 150, 394 e 398, que fixaram a forma de liquidação do título executivo, foram alcançadas pela preclusão e a tentativa de se lhes retirar a autoridade fere os mencionados dispositivos, bem como a Súmula nº 344 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões por DE PAULA (e-STJ, fls. 179/182). O apelo nobre foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP (e-STJ, fls. 183/186). Os ESPÓLIOS de Manuel e Aglair interpuseram agravo em recurso especial ao qual, pela decisão unipessoal de e-STJ, fls. 237/246, neguei provimento. Diante da interposição do agravo interno pelos ESPÓLIOS, reconsiderei a anterior decisão, para melhor análise do caso, convertendo o agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. (1) ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, II, IV e VI, do NCPC. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO PELO TRIBUNAL RECORRIDO DE JULGAMENTO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS, PERCUTIDAS CRITICAMENTE COM AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 510 E 1.000, DO NCPC. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL SOBRE A DÍVIDA DE VALOR INSTAURADA NO TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO ORIGINÁRIO (EQUIVALENTES EM LOTES). (2.1) FUNDAMENTO SOBRE IMPROPRIEDADE E VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA COMO MOTIVO PARA LIQUIDAÇÃO DE FORMA DIVERSA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. (2.2) ACÓRDÃO QUE ADOTA MESMA DECISÃO MENCIONADA COMO DESRESPEITADA. CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284/STF. (2.3) PRECLUSÃO LÓGICA PELA ANTERIOR ADMISSÃO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da persuasão racional confere-se ao juiz a liberdade de valorar criticamente as provas, desde que fundamente de forma clara seu convencimento, não exigindo que se refute individualmente cada argumento, desde que a decisão aborde os pontos essenciais para a solução da controvérsia. 2. A alteração da forma de liquidação para apuração de perdas e danos não configura violação à coisa julgada, desde que se demonstrem necessidades práticas insuperáveis e o direito substancial reconhecido permaneça inalterado. 3. Se o objetivo da indenização foi justamente o de fixar a indenização como "dívida de valor" (equivalentes em lotes de imóvel), tal espécie de obrigação não pode ser simplesmente modificada para "dívida de dinheiro" tão somente pelo acréscimo de valor no comparativo de uma e outra obrigação. 4. É contraditório sustentar a tese de liquidação por cálculos aritméticos com base em uma decisão que, na verdade, foi utilizada pelo acórdão recorrido para fundamentar a liquidação por arbitramento, em conformidade com a coisa julgada. 5. A interpretação razoável e lógica do alcance da coisa julgada, quando realizada pelo Tribunal, deve ser preservada e não pode ser alterada por meio de novos questionamentos, garantindo a segurança jurídica e a efetividade do título executivo judicial. Precedentes. 6. Se os executados defendem, em momento anterior, uma tese contrária àquela sustentada no presente recurso, incide o princípio da preclusão lógica, no ponto, e a ausência de impugnação específica a esse fundamento do acórdão atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.