STJ AREsp 2707652
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem concluiu não haver início de prova material do exercício de atividade rural em nome do falecido, no período próximo ao óbito, apto a comprovar a condição de segurado especial em regime de economia familiar, exigência prevista na Lei de Benefícios. 2. Nesse contexto, escorreita a decisão agravada ao ressaltar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Denice Moreira Mota contra decisão de fls. 258/261, na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que o Tribunal de origem concluiu não haver, nos autos, início de prova material do exercício de atividade rural em nome do falecido, no período próximo ao óbito, apto a comprovar a condição de segurado especial em regime de economia familiar, exigência prevista na Lei de Benefícios. A parte agravante, em suas razões, argumenta que "não há necessidade de analisar as provas, mas assim, apenas revalorá-las, como reiteradamente vem sendo decidido por este E. Tribunal" (fl. 268) e que "a r. decisão recorrida deixou de aplicar o princípio do in dubio pro misero, o que reforça ainda mais a necessidade de aplicação da revaloração acima explicada" (fl. 271). Ao final, requer "o provimento ao Recurso Especial para conceder à parte recorrente o benefício de aposentadoria rural por idade, fixando a data do início do benefício como sendo a do prévio requerimento administrativo, ou citação, conforme jurisprudência solidificada nesta Casa" (fl. 271). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 280. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem concluiu não haver início de prova material do exercício de atividade rural em nome do falecido, no período próximo ao óbito, apto a comprovar a condição de segurado especial em regime de economia familiar, exigência prevista na Lei de Benefícios. 2. Nesse contexto, escorreita a decisão agravada ao ressaltar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.