STJ AREsp 2190278
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE BOLSA SOCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VIOLAÇÃO DO ART. 809 DO CPC/1973. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIMONE FUSSIEGER SCHERER da decisão de minha relatoria de fls. 764/766. A parte agravante reitera a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 809 do CPC/1973 ao argumento de que o Tribunal de origem foi omisso relativamente à possibilidade de corte da bolsa concedida que lhe havia sido concedida pelo simples fato de anteriormente ter realizado três semestres com recursos próprios e sem a comprovação da origem. Sustenta que o Tribunal de origem não interpretou de forma correta a aplicação do art. 14, § 1º, da Lei 12.101/2009. Considera ser inaplicável a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Afirma que há violação do art. 809 do CPC/1973, uma vez que foi julgada a ação principal sem o apensamento da ação cautelar. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 782/788. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE BOLSA SOCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VIOLAÇÃO DO ART. 809 DO CPC/1973. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.