STJ ExeMS 19667
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIA. VALORES RETROATIVOS. CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO SUPERVENIENTE, QUE CULMINOU NA ANULAÇÃO DO ATO ANTERIOR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE NULIDADES NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a concessão da Segurança - especificamente nos casos que envolvem os reflexos econômicos decorrentes da anistia - pode se tornar prejudicada caso a Administração Pública venha a anular o ato administrativo (QO no MS 15.706/DF: "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". ). 2. Portanto, fica prejudicado o "cumprimento" da "concessão da ordem" se, antes do pagamento do precatório (que pressupõe a instauração da fase de execução da decisão transitada em julgado) "sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão". 3. Quanto à possibilidade de equiparação do valor retroativo ao conceito de "valores pagos", é manifestamente improcedente a argumentação do exequente, até porque esvaziaria a tese fixada no julgamento do Tema 839/STF: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 4. A discussão a respeito da existência de nulidades no procedimento de revisão que culminou na edição da Portaria anulatória da anistia diz respeito a novo conflito de interesses entre as partes (nova lide, ou seja, novo processo), que impõe a submissão ao judiciário pela via processual adequada, constituindo matéria estranha ao objeto do Cumprimento de Sentença. 5 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno de Agildo Sousa de Oliveira interposto contra decisão que julgou extinta a Execução em Mandado de Segurança. Aduz o agravante que a invalidação da portaria anistiadora (resultado da publicação da Portaria 1449/2024) "só pode ter efeito ex nunc, não atingindo as parcelas pretéritas, mesmo que não pagas" (fl. 777). Acrescenta que os procedimentos anulatórios - como o ocorrido no caso presente - violam o devido processo legal, pois não oportunizam a produção de provas na esfera administrativa, não contam com manifestação do órgão colegiado (Comissão de Anistia) ou mesmo porque a notificação é genérica, sem indicar os fundamentos de fato e direito em que se funda. Sustenta, por fim, que além dos valores efetivamente recebidos, também aqueles pendentes de pagamento, enquanto vigente a portaria anistiadora, não se sujeitam à devolução (na verdade, o que o agravante defende aqui não é apenas a impossibilidade de devolução dos valores já recebidos, mas sim que os montantes pendentes de pagamento em seu favor sejam quitados pela União e, após tal fato, tornem-se não passíveis de devolução). Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIA. VALORES RETROATIVOS. CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO SUPERVENIENTE, QUE CULMINOU NA ANULAÇÃO DO ATO ANTERIOR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE NULIDADES NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a concessão da Segurança - especificamente nos casos que envolvem os reflexos econômicos decorrentes da anistia - pode se tornar prejudicada caso a Administração Pública venha a anular o ato administrativo (QO no MS 15.706/DF: "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". ). 2. Portanto, fica prejudicado o "cumprimento" da "concessão da ordem" se, antes do pagamento do precatório (que pressupõe a instauração da fase de execução da decisão transitada em julgado) "sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão". 3. Quanto à possibilidade de equiparação do valor retroativo ao conceito de "valores pagos", é manifestamente improcedente a argumentação do exequente, até porque esvaziaria a tese fixada no julgamento do Tema 839/STF: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 4. A discussão a respeito da existência de nulidades no procedimento de revisão que culminou na edição da Portaria anulatória da anistia diz respeito a novo conflito de interesses entre as partes (nova lide, ou seja, novo processo), que impõe a submissão ao judiciário pela via processual adequada, constituindo matéria estranha ao objeto do Cumprimento de Sentença. 5 . Agravo Interno não provido.