STJ AREsp 2723484
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo é o de que o acórdão recorrido está sintonia com o precedente obrigatório que julgou o Tema 134 do STJ. 4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade (no caso, incidência da Súmula 7 do STJ) relacionado com o mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo (prescrição) não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 557/559, em que não conheci do agravo em recurso especial ao fundamento de que essa via recursal é inadequada para impugnar a decisão de prelibação do Tribunal de origem que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente obrigatório formado em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. Nas suas razões (e-STJ fls. 563/566), a parte agravante sustenta que "não discute a correta ou incorreta aplicação do precedente fixado no julgado do REsp 1.100.156/RJ", referente à possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição ocorrida antes da propositura da ação, mas a contagem indevida do prazo prescricional durante o período em que a exigibilidade do crédito estava suspensa. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 572/574). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo é o de que o acórdão recorrido está sintonia com o precedente obrigatório que julgou o Tema 134 do STJ. 4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade (no caso, incidência da Súmula 7 do STJ) relacionado com o mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo (prescrição) não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido.