Decisão · STJ

STJ AREsp 2696767

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-19publicado em 2025-03-21
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por sua intempestividade. 2. A parte agravante alega que os prazos processuais foram suspensos entre 24/5/2024 e 3/6/2024, sustentando que o prazo final para interposição do agravo seria 12/6/2024. Argumenta que eventuais falhas induzidas por informações equivocadas do sistema eletrônico devem ser consideradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando as alegações de suspensão de prazos processuais e possíveis erros no sistema eletrônico do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. A suspensão parcial do expediente forense em dias que não coincidem com o início ou término do prazo recursal não enseja prorrogação do prazo. 6. A parte agravante não comprovou erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem que justificasse a intempestividade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão parcial do expediente forense que não coincide com o início ou término do prazo recursal não enseja prorrogação do prazo. 2. A alegação de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser comprovada para configurar justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 224, § 1º, 1.003, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.155.212/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.023.192/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.034.914/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão de sua intempestividade. A agravante defende a tempestividade do recurso, sustentando que os prazos processuais foram suspensos no período entre 24/5/2024 a 3/6/2024. Junta documentos. Sustenta que o prazo legal findou-se apenas em 12/6/2024 e que a falta de indicação da suspensão de expediente nas razões do agravo em recurso especial não é mais tida como vício insanável. Argumenta que o próprio sistema do Tribunal de origem computa os prazos processuais e que a jurisprudência do STJ compreende que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 1.021. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por sua intempestividade. 2. A parte agravante alega que os prazos processuais foram suspensos entre 24/5/2024 e 3/6/2024, sustentando que o prazo final para interposição do agravo seria 12/6/2024. Argumenta que eventuais falhas induzidas por informações equivocadas do sistema eletrônico devem ser consideradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando as alegações de suspensão de prazos processuais e possíveis erros no sistema eletrônico do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. A suspensão parcial do expediente forense em dias que não coincidem com o início ou término do prazo recursal não enseja prorrogação do prazo. 6. A parte agravante não comprovou erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem que justificasse a intempestividade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão parcial do expediente forense que não coincide com o início ou término do prazo recursal não enseja prorrogação do prazo. 2. A alegação de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser comprovada para configurar justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 224, § 1º, 1.003, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.155.212/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.023.192/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.034.914/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022.
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