Decisão · STJ

STJ AREsp 2659231

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-04publicado em 2025-03-21
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À TABELA DA OAB. AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem, da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ANDRESSA RAIANE DA CONCEIÇÃO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 341-346, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Nas razões do presente recurso, a agravante defende que "merece reforma a decisão agravada, pois, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão jurídica referente a obrigatoriedade ou não da utilização dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios (§ 8º -A, do art. 85, CPC), quando da fixação dos honorários por equidade (§ 8º, art. 85, CPC), a qual configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, utilizando fundamentação genérica para afastar as alegações do embargante, ora agravante, em manifesta violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral" (fl. 351). Sustenta que, em relação ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, deve ser considerada a ocorrência de prequestionamento ficto, afastando-se o óbice das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, de modo a alterar o montante dos honorários advocatícios fixados por equidade na origem em caráter irrisório e em desrespeito à tabela do Conselho Seccional da OAB. Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que seja provido o recurso especial para majorar os honorários advocatícios, com base nos valores definidos pela tabela da OAB. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À TABELA DA OAB. AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem, da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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