Decisão · STJ

STJ AREsp 2718766

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-06publicado em 2025-03-21
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do pagamento do preparo recursal. 2. O agravante alega que o vício no comprovante de pagamento, referente à ausência do código de barras, é meramente formal e não compromete a essência do ato, uma vez que o pagamento foi realizado tempestivamente. 3. A decisão agravada considerou que a parte não atendeu à intimação para regularizar o preparo, apresentando o comprovante fora do prazo, o que configurou a preclusão consumativa do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: a) saber se é válido documento sem o código de barras para fins de comprovação de pagamento do preparo recursal; e b) saber se é possível a apresentação de documentos após o decurso do prazo legal assinalado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ possui entendimento consolidado de que a ausência do código de barras ou sua ilegibilidade no comprovante de pagamento impede a comprovação do preparo, configurando deserção. 6. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento não convalida o vício, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência do código de barras no comprovante de pagamento do preparo recursal impede a comprovação do preparo, configurando deserção. 2. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento não convalida o vício, em razão da preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.007 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.366/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, EAREsp n. 423.679/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.903/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.627/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.714.066/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recuso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ. O agravante sustenta a validade do preparo e invoca o princípio da boa-fé processual. Alega que deve ser mitigado o formalismo exacerbado e que a ausência do código de barras no comprovante inicial é vício puramente formal e não compromete a essência do ato de pagamento. Aduz que o recolhimento tempestivo das custas demonstra que o ato atingiu seu objetivo: garantir o pagamento do preparo dentro do prazo. Requer o provimento do agravo interno para o devido processamento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 588-597. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do pagamento do preparo recursal. 2. O agravante alega que o vício no comprovante de pagamento, referente à ausência do código de barras, é meramente formal e não compromete a essência do ato, uma vez que o pagamento foi realizado tempestivamente. 3. A decisão agravada considerou que a parte não atendeu à intimação para regularizar o preparo, apresentando o comprovante fora do prazo, o que configurou a preclusão consumativa do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: a) saber se é válido documento sem o código de barras para fins de comprovação de pagamento do preparo recursal; e b) saber se é possível a apresentação de documentos após o decurso do prazo legal assinalado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ possui entendimento consolidado de que a ausência do código de barras ou sua ilegibilidade no comprovante de pagamento impede a comprovação do preparo, configurando deserção. 6. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento não convalida o vício, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência do código de barras no comprovante de pagamento do preparo recursal impede a comprovação do preparo, configurando deserção. 2. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento não convalida o vício, em razão da preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.007 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.366/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, EAREsp n. 423.679/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.903/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.627/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.714.066/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021.
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