Decisão · STJ

STJ AREsp 2547107

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-25publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Adivaldo Henrique da Fonseca desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ; e (III) não comprovação do dissídio jurisprudencial. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 537/539). A parte agravante, em suas razões, sustenta a não aplicação ao caso de reexame de provas dos autos, sob a alegação de que "a estranha ideia do voto condutor no Tribunal Regional de "não repercutiram em nenhum dos outros benefícios, como anuênios" foi enfrentada em sede de embargos de declaração, haja vista omissão essencial no julgado quanto ao ponto, uma vez que não existe qualquer relação jurídica entre aquisição de licença prêmio e contagem de anuênios. Ou seja, mesmo quanto à essa "relação" sugerida pelo Des. Relator, a questão também não é de fato nem de prova, mas de direito: essa relação simplesmente não existe, não encontra qualquer base jurídica. A dita "repercussão em outros benefícios" é absolutamente estranha ao processo, à causa de pedir, ao direito, estando presente, tão somente, na compreensão do Relator junto ao E. TRF2. Não há sentido em se exigir prova de algo que é simplesmente impossível juridicamente. Não há norma legal alguma que relacione o não usufruto de licença-prêmio à concessão de anuênios, nem de qualquer outra vantagem ou direito. Não há, pois, que se perquirir sobre a "comprovação" de algo que é matéria de direito, jurídica, de existência ou não de previsão legal" (fl. 551). Aduz que "a lei não previu a possibilidade de conversão em pecúnia da licença não usufruída nem contada em dobro para fins de aposentadoria, salvo, como já dito, quando ocorrer o falecimento do servidor, momento em que seus beneficiários aufeririam esta retribuição monetária .. Tal situação, deveras iníqua, tem sido sistematicamente refutada pelo Poder Judiciário, que, embasado em princípios que regem o sistema legislativo pátrio, está reconhecendo o direito do servidor a converter em pecúnia a licença prêmio não gozada nem contada em dobro. Sobre o assunto, este E. Superior Tribunal de Justiça já firmou sua jurisprudência, reconhecendo direito tal qual pretendido pelo ora Agravante, ao julgar o Tema 1086 dos Recursos Especiais Representativos" (fls. 552/553). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →