Decisão · STJ

STJ AREsp 2692504

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-03-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E EXTINÇÃO DE HIPOTECA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação declaratória de prescrição cumulada com inexistência de débito e extinção de hipoteca. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no que se refere à possibilidade de a agravante comprovar suas alegações com base no contrato discutido (e-STJ fl. 381); bem como acerca do reconhecimento de que a prescrição restou consumada no dia 7 de janeiro de 2011 (e-STJ fl. 384) implica reexame de fatos e provas. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão unipessoal que, conhecendo do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera, negando-lhe provimento. Ação: declaratória de prescrição cumulada com inexistência de débito e extinção de hipoteca movida por ELETRON ENGENHARIA LTDA contra a agravante alegando, em suma, que prestou serviços à concessionária CELG D, antecessora da requerida, na década de 90, mencionando que ficou com a guarda de materiais da referida concessionária para a execução do serviço e, em troca, deu em garantia hipotecária desses materiais um quinhão e uma gleba de terras situados na fazenda denominada "Pena Quatro", localizada no Município de Silvânia/GO. Alega que prestou os serviços pactuados e devolveu à requerida os materiais não utilizados, muito embora a requerida não lhe tenha fornecido nenhum documento para a baixa das hipotecas gravadas às margens das matrículas de seus imóveis. Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar a prescrição da pretensão de exigibilidade das obrigações contidas na Escritura Pública de Hipoteca celebrada entre as partes e a extinção da hipoteca gravada sobre os imóveis da Autora, bem como a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes.
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