Decisão · STJ

STJ Rcl 48386

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-11-16publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a decisão agravada indeferiu liminarmente a reclamação diante da inépcia da inicial, porquanto dissociadas as suas razões daquilo que fora decidido na decisão reclamada. 3. No presente agravo interno, o insurgente não rebate o único fundamento da decisão que visa impugnar. 4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão (fls. 163-165) que indeferiu liminarmente a reclamação ajuizada por Waldir Vanzella Júnior. O agravante repisa, em linhas gerais, as razões apresentadas na exordial da reclamatória quanto à violação da coisa julgada formada no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de instrumento n. 1.424.442/DF. Afirma que não sendo cassado o acórdão do Tribunal a quo e reformada a decisão ora agravada prevalecerá, no presente caso, o ilegal limite discricionariamente criado pela Resolução CRAV 001/95, visto que restou comprovado e observado o ato discricionário da administração que lhe conferiu a avaliação máxima para o recebimento do teto legal da RAV. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a decisão agravada indeferiu liminarmente a reclamação diante da inépcia da inicial, porquanto dissociadas as suas razões daquilo que fora decidido na decisão reclamada. 3. No presente agravo interno, o insurgente não rebate o único fundamento da decisão que visa impugnar. 4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 5. Agravo interno não conhecido.
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