Decisão · STJ

STJ ExeMS 26675

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2024-04-10publicado em 2025-03-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INFORMAR EVENTUAL AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUESTIONANDO A INVALIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que determinou que o exequente, ora agravante, se manifestasse sobre eventual ajuizamento de ação questionando a invalidação da sua anistia política. Em resposta, o exequente defendeu a necessidade de se observar a coisa julgada formada no MS 26.675/DF. 2. Conforme assinalado na decisão agravada, o MS 26.675/DF, teve como ato coator a edição da Portaria nº 1.477, de 5/6/2020, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que anulara a portaria de anistia, após concluído o procedimento revisional instaurado com fundamento na Portaria nº 3.076, de 16/12/2019, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. A concessão da ordem deu-se em razão da existência de vícios formais naquele procedimento que comprometeram o exercício do contraditório e da ampla defesa, em descompasso, portanto, com a orientação versada no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839). 3. Contudo, nada impedia que a Administração deflagrasse outro procedimento revisional, corrigindo os vícios que inquinavam o anterior. Foi o que ocorreu com a abertura de nova revisão, dessa vez com esteio na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Concluídos os trabalhos na esfera administrativa, decidiu-se pela anulação da portaria de anistia mediante a edição da portaria recentemente noticiada pela UNIÃO. 4. Em consequência, não merece acolhida a alegação de violação à coisa julgada se a UNIÃO, com a nova revisão deflagrada, buscou observar o devido processo legal como exige o precedente vinculante da Excelsa Corte. A propósito, em diversos julgamentos envolvendo a questão da nulidade de procedimentos revisionais, Ministros integrantes da Primeira Seção costumam fazer ressalva nos seguintes moldes: "Sem embargo da concessão desta ordem, fica reservado à Administração o direito de retomar o aludido processo revisional, aproveitando os atos anteriores ao agora anulado" (v.g.: MS n. 27.377, minha relatoria, DJe de 01/08/2022; AgInt no MS n. 28.147, Ministro Francisco Falcão, D Je de 10/08/2022; MS n. 26.704, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/09/2022). 5. Não prospera a alegação de que a invalidação da portaria teria efeitos prospectivos. A anulação de ato administrativo, em regra, tem efeitos ex tunc. Se houve invalidação da anistia do impetrante, é indevido o pagamento de qualquer valor a esse título, ressalvada a impossibilidade de o ente público buscar a devolução daqueles efetivamente recebidos pelo anistiado. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão que determinou que o exequente, ora agravante, se manifestasse sobre eventual ajuizamento de ação questionando a invalidação da sua anistia política. Diz o recorrente: Há, com todas as vênias, equívoco na decisão ora agravada na medida em que reconhece expressamente a decisão transitada em julgado do MS 26.675/DF que determinou o restabelecimento da portaria anistiadora mediante o reconhecimento da violação ao devido processo legal, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da efetiva afronta a à tese que foi fixada pelo Tema 839 do STF, mas assume, contudo, a possibilidade de aplicação de inexigibilidade superveniente do presente título. (..) É que, independentemente do trânsito em julgado ou não do RE nº 817.338/DF (Tema 839), o certo é que o entendimento trazido por ele acerca da REVISÃO das anistias políticas possui limitações constitucionais, a saber: 1) primeiro, deve respeitar os casos COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, como é o caso ora em comento; 2) segundo, deve respeitar, para fins de anulação das anistias concedidas pela administração e que não estão amparadas pela coisa julgada, o devido processo legal e 3) terceiro, nenhum valor devido ou recebido antes da REVISÃO deve ser devolvido, uma vez que a revisão somente deveria produzir efeitos ex nunc. Impugnação às fls. 96-98. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INFORMAR EVENTUAL AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUESTIONANDO A INVALIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que determinou que o exequente, ora agravante, se manifestasse sobre eventual ajuizamento de ação questionando a invalidação da sua anistia política. Em resposta, o exequente defendeu a necessidade de se observar a coisa julgada formada no MS 26.675/DF. 2. Conforme assinalado na decisão agravada, o MS 26.675/DF, teve como ato coator a edição da Portaria nº 1.477, de 5/6/2020, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que anulara a portaria de anistia, após concluído o procedimento revisional instaurado com fundamento na Portaria nº 3.076, de 16/12/2019, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. A concessão da ordem deu-se em razão da existência de vícios formais naquele procedimento que comprometeram o exercício do contraditório e da ampla defesa, em descompasso, portanto, com a orientação versada no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839). 3. Contudo, nada impedia que a Administração deflagrasse outro procedimento revisional, corrigindo os vícios que inquinavam o anterior. Foi o que ocorreu com a abertura de nova revisão, dessa vez com esteio na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Concluídos os trabalhos na esfera administrativa, decidiu-se pela anulação da portaria de anistia mediante a edição da portaria recentemente noticiada pela UNIÃO. 4. Em consequência, não merece acolhida a alegação de violação à coisa julgada se a UNIÃO, com a nova revisão deflagrada, buscou observar o devido processo legal como exige o precedente vinculante da Excelsa Corte. A propósito, em diversos julgamentos envolvendo a questão da nulidade de procedimentos revisionais, Ministros integrantes da Primeira Seção costumam fazer ressalva nos seguintes moldes: "Sem embargo da concessão desta ordem, fica reservado à Administração o direito de retomar o aludido processo revisional, aproveitando os atos anteriores ao agora anulado" (v.g.: MS n. 27.377, minha relatoria, DJe de 01/08/2022; AgInt no MS n. 28.147, Ministro Francisco Falcão, D Je de 10/08/2022; MS n. 26.704, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/09/2022). 5. Não prospera a alegação de que a invalidação da portaria teria efeitos prospectivos. A anulação de ato administrativo, em regra, tem efeitos ex tunc. Se houve invalidação da anistia do impetrante, é indevido o pagamento de qualquer valor a esse título, ressalvada a impossibilidade de o ente público buscar a devolução daqueles efetivamente recebidos pelo anistiado. 6. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →