Decisão · STJ

STJ REsp 2174173

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS. LIMITES QUANTITATIVOS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ADESÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A forma como colocada a questão nas razões recursais, demanda reexame dos elementos fáticos e probatórios, uma vez que se exigiria reavaliar a qual espécie de parcelamento tributário o município aderiu junto à União para modificar a premissa do acórdão impugnado . Desse modo, fica obstado o apelo nobre pelo entrave contido no Enunciado 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando decisão de fls. 262/265, que conheceu em parte do especial apelo para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) não cabimento de violação à norma constitucional via recurso especial; e (III) incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta a existência de efetiva violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a Corte de origem não teria se manifestado acerca de "dispositivos de lei federal e questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sobretudo no tocante aos arts. 56 da Lei 8.212/91, 1º e 5º da Lei 9.639/98, 111 e 155-A do CTN, os quais evidenciam a impossibilidade de se aplicarem os limites previstos em legislação estranha às retenções efetivadas nos presentes autos" (fl. 272). Alega que "os limites previstos na Lei nº 9.639/98, aplicam-se, apenas, quando da adesão do Município ao parcelamento especial nela fundado (INSS - Parc - ADM). Evidentemente, tais limites não se aplicam quando da adesão, pelos Municípios, a qualquer outro parcelamento tributário firmado junto à União, os quais serão regidos por suas legislações próprias, todas específicas, nos termos, inclusive, do que estabelece o artigo 155-A do CTN" (fls. 271/272). Destaca, ainda, que é legítimo "o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias, sem a limitação a 9% (nove por cento) para débitos consolidados e 15% (quinze por cento) para obrigações correntes líquidas do Município-autor" (fl. 272). Dessa forma, entende que "a tese jurídica defendida pela Fazenda Nacional não esbarra no óbice da súmula 7, pois não demanda análise de provas, tendo em vista a desnecessidade de afastar a afirmação do acórdão recorrido" (fl. 272). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 280). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS. LIMITES QUANTITATIVOS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ADESÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A forma como colocada a questão nas razões recursais, demanda reexame dos elementos fáticos e probatórios, uma vez que se exigiria reavaliar a qual espécie de parcelamento tributário o município aderiu junto à União para modificar a premissa do acórdão impugnado . Desse modo, fica obstado o apelo nobre pelo entrave contido no Enunciado 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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