Decisão · STJ

STJ AREsp 2704909

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM MATÉRIA FÁTICA E LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.742.361/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2021; AgInt no REsp 1.791.633/CE, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/3/2021; AgInt no AREsp 1.650.251/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/9/2020. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Clicia Brandão Costa desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 280 e 284/STF (fls. 414/418). A parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois " o Tribunal Local não se manifestou sobre a impossibilidade de limitação temporal ocasionada pelo Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018 nos autos do processo coletivo nº. 14.440/2000, uma vez que Aquele Incidente desrespeita a hierarquia dos Tema 476 do STJ e do Tema 804 do STJ" (fl. 421). Defende a inaplicabilidade das Súmulas 7/STF e 280/STF, sob o argumento de que "a parte Recorrente não pretende a análise de Lei Local, ou seja, não pretende a parte Recorrente a análise da Lei Estadual nº. 8.186/2004, e nem da Lei Estadual nº. 7.885/2003. Neste contexto somente visa demonstrar a parte Recorrente que o Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018 não fora causa superveniente a ensejar a mitigação da coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, visto que as leis estaduais - Lei nº. 7.885/2003 e Lei nº. 8.186/2004 são anteriores a data de prolação da sentença coletiva. .. Dessume - se, pelas mesmas premissas que a Súmula 07 do STJ não se aplica ao caso em concreto, uma vez que para a verificação se as legislações estaduais - Lei Estadual nº. 8.186/2004, e a Lei Estadual nº. 7.885/2003 são anteriores ou posteriores da coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, bastará apenas a leitura dos documentos, ensejando apenas requalificação (revaloração de provas) de tais dados, sem imersão de conjunto probatório. Logo, observar se as Legislações Estaduais - Lei Estadual nº. 8.186/2004, e a Lei Estadual nº. 7.885/2003 são anteriores ou posteriores da coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, não é analisar conjunto de provas ou fatos, mas, sim revalorar provas, atribuindo o valor jurídico ao fato incontroverso e que inclusive já foi reconhecido pelo Tribunal Local, ao reconhecer que as referidas leis estaduais descritas acima são anteriores a coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000. Por tais razões, a Súmula 07 do STJ não se aplica ao caso em concreto, pelo que se requer o afastamento" (fl. 424). Assevera que "a parte Recorrente demonstrou a similitude das circunstâncias que identificam os casos paradigmáticos, de modo que a parte Recorrente demonstrou que as legislações estaduais - Lei Estadual nº. 8.186/2004 e Lei Estadual nº. 7.885/2003, são anteriores a coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, bem como, devem ser compreendidas como matéria de defesa, que o Estado poderia ter alegado na fase de conhecimento do Proc. 14.440/2000, o que não ocorreu. Enquanto, o precedente qualificado REsp 1.235.513/AL determina que matérias que poderiam alegadas na fase de conhecimento e não foram alegadas não podem argumentadas na fase de execução. Desta forma, demonstrou a parte Recorrente que o entendimento do Tribunal Local divergiu da jurisprudência do Em. STJ, de modo que houve a descrição das circunstâncias que evidenciam a dissonância jurisprudencial, e, não apenas a mera transcrição de ementas" (fl. 427). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 437). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM MATÉRIA FÁTICA E LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.742.361/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2021; AgInt no REsp 1.791.633/CE, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/3/2021; AgInt no AREsp 1.650.251/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/9/2020. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno não provido.
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