STJ AREsp 2704909
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM MATÉRIA FÁTICA E LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.742.361/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2021; AgInt no REsp 1.791.633/CE, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/3/2021; AgInt no AREsp 1.650.251/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/9/2020. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Clicia Brandão Costa desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 280 e 284/STF (fls. 414/418). A parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois " o Tribunal Local não se manifestou sobre a impossibilidade de limitação temporal ocasionada pelo Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018 nos autos do processo coletivo nº. 14.440/2000, uma vez que Aquele Incidente desrespeita a hierarquia dos Tema 476 do STJ e do Tema 804 do STJ" (fl. 421). Defende a inaplicabilidade das Súmulas 7/STF e 280/STF, sob o argumento de que "a parte Recorrente não pretende a análise de Lei Local, ou seja, não pretende a parte Recorrente a análise da Lei Estadual nº. 8.186/2004, e nem da Lei Estadual nº. 7.885/2003. Neste contexto somente visa demonstrar a parte Recorrente que o Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018 não fora causa superveniente a ensejar a mitigação da coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, visto que as leis estaduais - Lei nº. 7.885/2003 e Lei nº. 8.186/2004 são anteriores a data de prolação da sentença coletiva. .. Dessume - se, pelas mesmas premissas que a Súmula 07 do STJ não se aplica ao caso em concreto, uma vez que para a verificação se as legislações estaduais - Lei Estadual nº. 8.186/2004, e a Lei Estadual nº. 7.885/2003 são anteriores ou posteriores da coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, bastará apenas a leitura dos documentos, ensejando apenas requalificação (revaloração de provas) de tais dados, sem imersão de conjunto probatório. Logo, observar se as Legislações Estaduais - Lei Estadual nº. 8.186/2004, e a Lei Estadual nº. 7.885/2003 são anteriores ou posteriores da coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, não é analisar conjunto de provas ou fatos, mas, sim revalorar provas, atribuindo o valor jurídico ao fato incontroverso e que inclusive já foi reconhecido pelo Tribunal Local, ao reconhecer que as referidas leis estaduais descritas acima são anteriores a coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000. Por tais razões, a Súmula 07 do STJ não se aplica ao caso em concreto, pelo que se requer o afastamento" (fl. 424). Assevera que "a parte Recorrente demonstrou a similitude das circunstâncias que identificam os casos paradigmáticos, de modo que a parte Recorrente demonstrou que as legislações estaduais - Lei Estadual nº. 8.186/2004 e Lei Estadual nº. 7.885/2003, são anteriores a coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, bem como, devem ser compreendidas como matéria de defesa, que o Estado poderia ter alegado na fase de conhecimento do Proc. 14.440/2000, o que não ocorreu. Enquanto, o precedente qualificado REsp 1.235.513/AL determina que matérias que poderiam alegadas na fase de conhecimento e não foram alegadas não podem argumentadas na fase de execução. Desta forma, demonstrou a parte Recorrente que o entendimento do Tribunal Local divergiu da jurisprudência do Em. STJ, de modo que houve a descrição das circunstâncias que evidenciam a dissonância jurisprudencial, e, não apenas a mera transcrição de ementas" (fl. 427). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 437). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM MATÉRIA FÁTICA E LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.742.361/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2021; AgInt no REsp 1.791.633/CE, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/3/2021; AgInt no AREsp 1.650.251/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/9/2020. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno não provido.