Decisão · STJ

STJ AREsp 2806052

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção de turma (fl. 541). Trata-se de agravo regimental interposto por Benedito Aristides de Sousa Ferreira contra a decisão monocrática da Presidência des ta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na origem, quais sejam, Súmula 7/STJ e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (fls. 524/525). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que agrava da decisão que não conheceu o Agravo em Recurso Especial interposto para que seja revista com o fim de que o Agravante tenha para si o reconhecimento de um roubo em face de um único patrimônio, pois apenas começou o ato de subtração após a recusa do proprietário em devolver-lhe a quantia paga e o colar (fl. 531). Sustenta que inexiste prova nos autos de que Benedito tenha agido com a res furtiva quanto aos funcionários (fl. 531), reiterando que o Agravante agiu especialmente em ato contínuo ao desleixo do dono da loja que rindo dele negou-se em restituir a perda advinda de trabalhador daquele joalheiro (idem). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental ou pelo seu desprovimento, em parecer assim ementado (fl. 547): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.021, § 1º, E 259, § 2º, DO RISTJ. DECISÃO AGRAVADA QUE, CORRETAMENTE, NÃO ADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. - Pelo não conhecimento do agravo regimental ou, se conhecido, pelo não provimento da irresignação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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