Decisão · STJ

STJ CC 204420

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-03-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Nos termos do art. 66 do CPC e do art. 105, I, letra "d", da Constituição Federal, a configuração do conflito de competência pressupõe que duas ou mais autoridades judiciárias, submetidas a tribunais diversos, declarem-se competentes ou incompetentes para processar e julgar determinado processo. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, KLABIN SEGALL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., AGIN ANAPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que não conheceu do conflito de competência (fls. 136-139). Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fls. 152-156): Inicialmente, consigna-se que o i. Relator fundamentou a decisão ora atacada, em resumo, no fato de que não é o caso de conflito de competência e que não existem decisões conflitantes. Não obstante o delineado pelo ilustre Relator, a fundamentação, com a devida vênia, não prospera. Pautada nos termos expressos da legislação correlata, e com amparo na sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o relato sobre a declaração de competência do MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP, onde se determinou a aplicação do artigo 6º da Lei 11.101/2005 ("LRF"), ou seja, instaurou- se o Juízo Universal e o prosseguimento de todas as execuções devem ser extintas com habilitação do crédito nos autos da recuperação fossem suspensas, já que é o juízo competente para tomar tais medidas. Assim, o que se vê é que, comprovado o deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo PDG, tudo em consonância com os ditames legais constantes da Lei no 11.101/2.2005, não restam dúvidas acerca da competência absoluta do Juízo Recuperatório para deliberar a respeito de créditos sujeitos ao respectivo procedimento, principalmente no que tangem as medidas de constrição ao patrimônio das recuperandas para fins de satisfação de crédito. .. Desta forma, conforme incansavelmente demonstrado e, muito embora este i. Relator fundamenta a r. Decisão, ora atacada, de modo diverso, os juízos suscitados, declararam-se competentes para apreciar as mesmíssimas matérias, ou seja, a respeito de créditos sujeitos ao regime da recuperação judicial, com a prolação em série de decisões nitidamente antagônicas, gerando INSTABILIDADE JURÍDICA, ECONÔMICA E SOCIAL. .. Assim, requer seja o presente agravo interno conhecido e provido, a fim de que se conheça o presente incidente, dando-se, após, procedência ao incidente, nos termos acima delineados. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Nos termos do art. 66 do CPC e do art. 105, I, letra "d", da Constituição Federal, a configuração do conflito de competência pressupõe que duas ou mais autoridades judiciárias, submetidas a tribunais diversos, declarem-se competentes ou incompetentes para processar e julgar determinado processo. Precedentes. Agravo interno improvido.
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