STJ AREsp 2071228
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL. VIOLAÇÃO À NORMA CONTIDA NA LEI N. 12.651/2012. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF . 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A questão relativa aos arts. 29, § 4º, e 59 da Lei n. 12.651/2012 - vinculados à tese de que não lhe foi facultada adesão ao PRA - não foi analisada pela instância judicial de origem nem incluída nos embargos de declaração apresentados para suprir possível omissão. Assim, devido à ausência do necessário prequestionamento, aplica-se o obstáculo da Súmula n. 356/STF. 3. A revogação das premissas estabelecidas pela instância ordinária, no que se refere à falta de produção de medidas relacionadas à criação da área de reserva legal, exigiria a reavaliação de questões fáticas, procedimento que, em sede especial, enfrenta o obstáculo da Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Suzano S.A. desafiando decisão de fls. 1.058/1.061, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283 e 356/STF. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: a) ocorreu violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não se manifestou a respeito de qual teria sido a omissão em relação à instituição da reserva legal e de que forma esta autorizaria a imposição de obrigações contrárias à sistemática de regularização prevista na norma. Afirma, também, omissão quanto à ausência de interesse do Ministério Público - uma vez que reconhecida a inscrição da fazenda no CAR - e acerca de qual seria sua resistência à pretensão de não explorar a reserva legal; b) deve ser afastada a incidência da Súmula n. 356/STF, pois ocorreu oposição de embargos de declaração, e as questões relacionadas aos arts. 29, § 4º, e 59 da Lei n. 12.651/2012 foram apreciadas pelo acórdão proferido pela instância de origem; c) deve ser afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ por se tratarem as questões de objeto de debate somente de direito; d) inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF, alegando que "os dispositivos da Lei 12.651/2012 suscitados pela agravante demonstram justamente a suficiência da inscrição da reserva legal no CAR e/ou inexigibilidade dos pedidos subsequentes deduzidos pelo MPSP, a ensejar a falta de interesse exigida pela norma processual brasileira" (fl. 1.077). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.084/1.089. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL. VIOLAÇÃO À NORMA CONTIDA NA LEI N. 12.651/2012. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF . 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A questão relativa aos arts. 29, § 4º, e 59 da Lei n. 12.651/2012 - vinculados à tese de que não lhe foi facultada adesão ao PRA - não foi analisada pela instância judicial de origem nem incluída nos embargos de declaração apresentados para suprir possível omissão. Assim, devido à ausência do necessário prequestionamento, aplica-se o obstáculo da Súmula n. 356/STF. 3. A revogação das premissas estabelecidas pela instância ordinária, no que se refere à falta de produção de medidas relacionadas à criação da área de reserva legal, exigiria a reavaliação de questões fáticas, procedimento que, em sede especial, enfrenta o obstáculo da Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno não provido.