STJ REsp 1927298
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em apelação cível, decidiu pela não caracterização de invalidez para fins de contrato de seguro privado, com base em perícia judicial que concluiu pela capacidade laborativa da segurada, afastando o direito à indenização securitária contratada. 2. A perícia judicial observou o procedimento previsto no Código de Processo Civil e as normas técnicas aplicáveis, sendo que não houve impugnação quanto à idoneidade da perita. 3. A proposta de adesão ao seguro informou que as condições contratuais estavam disponíveis no site da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e no site da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a perícia judicial realizada, que concluiu pela capacidade laborativa da segurada, afasta o direito à indenização securitária contratada. 5. Outra questão em discussão é se a disponibilização das condições contratuais em meio eletrônico é suficiente para comprovar a ciência prévia do consumidor acerca das cláusulas restritivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem concluiu que a perícia judicial observou o procedimento previsto no Código de Processo Civil e as normas técnicas aplicáveis, além de não haver impugnação quanto à idoneidade da perita. 7. O Tribunal de origem decidiu que a atividade securitária, embora classificada como serviço para fins de proteção do consumidor, não confere ao segurado garantias que excedam aquelas expressamente contratadas. 8. A recorrente não rebateu os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a manutenção do julgado, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo utilizado na origem para negar o direito da parte, como a validade da perícia judicial que observa o procedimento do CPC e normas técnicas aplicáveis quando não há impugnação à idoneidade do perito, bem como a não concessão de garantias adicionais ao segurado pela atividade securitária, mesmo sob a égide do CDC, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465 e 466; CDC, arts. 6º, III, 46, 47, 51 e 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.080.338/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3.4.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.002/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17.4.2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento da Apelação Cível n. 0040633-59.2015.8.0 7.0001. O acórdão recorrido fundamentou-se na descaracterização de invalidez para fins de contrato de seguro privado, com base em perícia judicial que concluiu pela capacidade laborativa da segurada, afastando o direito à indenização securitária contratada. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 505): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA ADICIONAL DO RISCO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INVALIDEZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A concessão, pelo INSS, de aposentadoria decorrente de invalidez permanente não constitui prova absoluta da invalidez total e permanente para fins do contrato de seguro p rivado. Precedentes do STJ e TJDFT. 2. No caso, a perícia judicial concluiu que a segurada apresenta capacidade laborativa, afastando o direito ao percebimento da indenização securitária contratada. 3. Apelação conhecida e não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 530-534). No recurso especial, a parte alega violações aos seguintes artigos: a) 465 do CPC, argumentando que o laudo pericial foi confeccionado por profissional não nomeado pelo juízo, o que subtraiu da autora a possibilidade de impugnação tempestiva sobre eventual inidoneidade, impedimento ou suspeição do perito (fls. 540-547). b) 6º, III, 46, 47, 51 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a seguradora deve comprovar a ciência prévia do consumidor acerca das cláusulas restritivas, não bastando a disponibilização das referidas cláusulas através do seu endereço eletrônico, e que a ciência deve ser prévia à contratação e não posterior (fls. 548-556). Requer: a) O reconhecimento da violação ao art. 465 do CPC, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para designação de nova perícia médica (fls. 556-557). b) A procedência do recurso especial para condenar a seguradora nos termos da inicial, ou, alternativamente, a remessa dos autos à origem para novo julgamento com observância aos artigos violados e aos precedentes do STJ (fls. 556-557). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 564-572). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em apelação cível, decidiu pela não caracterização de invalidez para fins de contrato de seguro privado, com base em perícia judicial que concluiu pela capacidade laborativa da segurada, afastando o direito à indenização securitária contratada. 2. A perícia judicial observou o procedimento previsto no Código de Processo Civil e as normas técnicas aplicáveis, sendo que não houve impugnação quanto à idoneidade da perita. 3. A proposta de adesão ao seguro informou que as condições contratuais estavam disponíveis no site da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e no site da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a perícia judicial realizada, que concluiu pela capacidade laborativa da segurada, afasta o direito à indenização securitária contratada. 5. Outra questão em discussão é se a disponibilização das condições contratuais em meio eletrônico é suficiente para comprovar a ciência prévia do consumidor acerca das cláusulas restritivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem concluiu que a perícia judicial observou o procedimento previsto no Código de Processo Civil e as normas técnicas aplicáveis, além de não haver impugnação quanto à idoneidade da perita. 7. O Tribunal de origem decidiu que a atividade securitária, embora classificada como serviço para fins de proteção do consumidor, não confere ao segurado garantias que excedam aquelas expressamente contratadas. 8. A recorrente não rebateu os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a manutenção do julgado, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo utilizado na origem para negar o direito da parte, como a validade da perícia judicial que observa o procedimento do CPC e normas técnicas aplicáveis quando não há impugnação à idoneidade do perito, bem como a não concessão de garantias adicionais ao segurado pela atividade securitária, mesmo sob a égide do CDC, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465 e 466; CDC, arts. 6º, III, 46, 47, 51 e 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.080.338/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3.4.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.002/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17.4.2023.