STJ AREsp 2733980
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por JOSÉ EDUARDO ESTELA e OUTRO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 438/441, em que não conheci do agravo em recurso especial, pois os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ e a divergência não comprovada. Sustentam os agravantes que, ao contrário do decidido, impugnaram ambos os fundamentos do Juízo de inadmissibilidade do apelo nobre, tendo registrado, quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, que não pretendem o reexame de provas por este Tribunal Superior, mas sim definir os critérios de valoração da indenização, nos termos do art. 32 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, à luz do Art. 5º, XXIV da CF/88, em área non aedificandi (e-STJ fl. 450). Defendem, ainda, que "não cabe apreciar, em ARESP, se o recorrente satisfatoriamente realizou a comprovação do dissídio jurisprudencial. Isso porque mesmo que posteriormente entenda-se que os Acórdãos paradigmas não são aplicáveis ao caso, fato é que nas razões do RESP os recorrentes comprovaram o dissídio jurisprudencial a partir de diversas outras decisões" (e-STJ fl. 451). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 458/468. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.