STJ AREsp 2728770
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. Precedentes. 2. Nesta linha de pensamento, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, apreciado como recurso especial repetitivo, decidiu que, mesmo para o trabalhador rural boia-fria, faz-se necessária apresentação de início de prova material, ainda que diminuta, desde que complementada por idônea e robusta prova documental. 3. No caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu que o acervo probatório se revelou insuficiente à comprovação de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de carência. 4. A alteração das premissas retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático, providência vedada, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 5. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o aresto recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência. Incidência da Súmula n. 284/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Manoel Balbino da Silva contra a decisão de fls. 841/847, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em face da incidência dos óbices sumulares 7/STJ e 284/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta haver "provas documentais que, somadas aos depoimentos pessoais, corroboram para o reconhecimento do período rural de 25/07/1964 a 31/12/1969, nos termos da tese firmada no Tema 638/STJ, cujo teor segue" (fl. 853), pelo que requer seja "determinada a retratação acerca do Tema 638/STJ e Súmula 577/STJ, que permitem o reconhecimento do período rural de 25/07/1964 a 31/12/1969, afastando-se a Súmula 7/STJ" (fl. 853). Defende também que, no caso, "não há que se falar em reexame de provas, basta valorar as provas já acostadas aos autos, restando, pois, afastado o óbice da súmula 7 do STJ" (fl. 854) e que "a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", o Agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, relativos ao Código de Processo Civil" (fl. 855). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo, conforme certidão de fl. 869. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. Precedentes. 2. Nesta linha de pensamento, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, apreciado como recurso especial repetitivo, decidiu que, mesmo para o trabalhador rural boia-fria, faz-se necessária apresentação de início de prova material, ainda que diminuta, desde que complementada por idônea e robusta prova documental. 3. No caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu que o acervo probatório se revelou insuficiente à comprovação de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de carência. 4. A alteração das premissas retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático, providência vedada, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 5. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o aresto recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência. Incidência da Súmula n. 284/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento.