STJ AREsp 2637897
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por VALDECI LOPES BARBOSA contra decisão da Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 4.340/4.341, que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente, a incidência das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 4.767/4.864, a inaplicabilidade das referidas súmulas, sob os seguintes argumentos: (i) "o REsp discorreu minuciosamente toda a legislação tida como violada/negada vigência desde 1852" (e-STJ fl. 4.806); (ii) "como pode ser verificado no REsp, a orientação hodierna do i. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de endossar o dissídio a favor das teses recursais do agravante" (e-STJ fl. 4844); (iii) inexiste no recurso especial tópico ou fundamentação de ofensa a enunciados sumulares; (iv) "a divergência jurisprudencial foi minuciosamente demonstrada, como se verifica no Especial" (e-STJ fl. 4846). Por fim, aduz que "descabe também a aplicação da Súmula 182 do STJ, pois todos os fundamentos da Decisão guerreada foram infirmados, com argumentações, doutrinas e jurisprudências" (e-STJ fl. 4863). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou provimento do agravo interno. Sem impugnação (e-STJ fls. 4943/4944). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.