Decisão · STJ

STJ AREsp 2760791

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-10-01publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 598/599, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar o não cabimento do apelo nobre por ofensa a resolução, bem como a ausência de afronta a dispositivo legal, a deficiência de cotejo analítico e a aplicação da Súmula 13 do STJ. Em suas razões, às e-STJ fls. 603/618, a parte agravante, além de discorrer acerca da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e do mérito recursal, alega que a decisão agravada viola o princípio da colegialidade e do devido processo legal e que, ao contrário do consignado, "impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" (e-STJ fl.617). Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 670/680, em que se pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 993/1.001). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →