Decisão · STJ

STJ AREsp 2712996

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-08-06publicado em 2025-03-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por LINAVE TRANSPORTES LTDA. contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 538/359, em que não conheci do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação da Súmula 83 do STJ, aplicada para inadmitir o apelo nobre. A parte agravante alega, em síntese: "A Suprema Corte, apreciando o TEMA 863 da Repercussão Geral, entendeu por reduzir a multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio para 100% (cem por cento) do débito tributário", motivo por que os autos deveriam retornar ao TRF de origem para que, ali, seja exercido o juízo de retratação. Sem contraminuta (e-STJ fl. 556). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →