STJ REsp 2177497
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS APONTADAMENTE VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes. 2. Na interposição do apelo nobre, com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ednilza Maria de Oliveira desafiando a decisão da Presidência da Corte, que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que a parte deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais deles seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional, fazendo incidir o disposto na Súmula 284/STF. A parte agravante, em suas razões, afirma não ser caso de aplicação da Súmula 284/STF, sob a alegação de que "todavia, data maxima venia, é de clareza solar que o dispositivo federal violado foi sim indicado pela parte recorrente, sendo este o artigo 85, § 7º, do CPC/2015, na medida em que esta E. Corte Superior firmou o entendimento no REsp 1648498/RS (RECURSO REPETITITVO), de que o citado artigo não fasta o entendimento consolidado na súmula 345 do STJ. Eis a mencionada súmula: "a Fazenda Pública deve pagar honorários advocatícios nas execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, mesmo que não tenham sido embargadas/impugnadas" (fl. 176). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS APONTADAMENTE VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes. 2. Na interposição do apelo nobre, com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Agravo interno não provido.