Decisão · STJ

STJ AREsp 2708303

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 735 do STF. 2. A agravante alega que a decisão monocrática está equivocada, pois o recurso especial foi inadmitido com base no art. 1.030, V, do CPC, e não com fundamento na Súmula n. 735 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser provido diante da alegação de que a decisão monocrática equivocou-se ao não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 735 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 735 do STF, limitando-se a alegar suposta deficiência na fundamentação da decisão. 6. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INEXXUS COMUNICAÇÕES LTDA. contra decisão de fls. 140-141, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento da Súmula n. 182 do STJ, em virtude da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 735 do STF. A agravante aduz que a decisão monocrática está equivocada, pois o recurso especial fora inadmitido com base no art. 1.030, V, do CPC, e não com fundamento na Súmula n. 735 do STF. Requer o provimento do agravo interno ou a submissão da matéria ao colegiado. Contrarrazões às fls. 155-159. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 735 do STF. 2. A agravante alega que a decisão monocrática está equivocada, pois o recurso especial foi inadmitido com base no art. 1.030, V, do CPC, e não com fundamento na Súmula n. 735 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser provido diante da alegação de que a decisão monocrática equivocou-se ao não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 735 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 735 do STF, limitando-se a alegar suposta deficiência na fundamentação da decisão. 6. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022.
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